AGO
STF declara Constitucional a Terceirização das atividades-fim.
- Por Victor Massante Dias
- 31 de Agosto de 2018
Entenda o caso: A Súmula 331 do TST, foi ditada quando ainda não existia legislação sobre a terceirização e proibia a terceirização das atividades-fim das empresas, salvo algumas exceções.
Recentemente, foi aprovada a Lei nº 13.429/2017, chamada de “Lei Geral da Terceirização”, ou “Marco Regulatório da Terceirização no Brasil”, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei nº 6.019/74(trabalho temporário), passando esta última agora, a regular também sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Logo em seguida, foi aprovada a Lei nº 13.467/2017 chamada de “Reforma trabalhista”, que alterou a CLT e outras legislações, dentre elas a Lei nº 6.019 (trabalho temporário), inclusive dando nova redação à dispositivos que há pouco haviam sido incluídos pela Lei nº 13.429/2017( terceirização).
Sem dúvidas, o ponto mais
importante da alteração feita na lei do trabalho temporário, foi a nova redação
conferida ao art. 4- A da referida norma, superando o debate até então
existente, sobre a possibilidade da terceirização nas atividades-fim das
empresas, passando a permitir de forma expressa tal modalidade, o que a Lei nº
13.429/2017 não tinha feito.
A nova redação do art.
4-A, dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe:
Considera-se
prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da
execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à
pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade
econômica compatível com a sua execução.
Como podemos ver,
passou-se a admitir expressamente a terceirização, de forma ampla, de quaisquer
atividades da contratante, inclusive a principal, porém a Súmula 331 do TST não havia sido revogada, o que na prática fazia com que existissem decisões com entendimentos diferentes na Justiça do Trabalho, ora por permitir, ora por proibir essa forma de terceirização.
Mas a controvérsia foi resolvida de uma vez por todas com o julgamento do STF, que votou uma ADPF que questionava a validade da Súmula 331 do TST.
Por maioria de votos, 7 a 4, a Suprema Corte decidiu pela Inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST, o que na prática, afasta a vedação que existia para a contratação de mão de obra terceirizada para as atividades-fim nas empresas, imposta pela referida súmula, fazendo com que, a nova legislação que trata da terceirização( lei 13.467/2017) e que já permitia de forma expressa essa prática, seja efetivamente aplicada, garantindo segurança jurídica, sobretudo ao evitar decisões diferentes sobre o mesmo tema.
Desta forma, superada a controvérsia, é importante lembrar que, as responsabilidades que recaem sobre as empresas, no tocante ao cumprimento da legislação trabalhista, continuam grandes, de maneira que, deve-se tratar com muita cautela e fiscalização esse tipo de contratação, para que tudo ocorra dentro da legalidade e com segurança jurídica, para que sejam evitadas, futuras responsabilidades.
Por
Victor Massante Dias, Advogado,
sócio fundador do escritório Massante Advocacia. Especialista em Direito
Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e Especialista em
Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais(PUC/MG).